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Homologada Convenção Coletiva de Trabalho da Construção Civil 2016/2017
Sex, 21 de Outubro de 2016 11:50
O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, homologou ontem, dia 20, o acordo coletivo de trabalho entre o STICC (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de Porto Alegre) e o Sinduscon-RS (Sindicato das Indústrias da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul).
Dentre as principais alterações:
CATEGORIA |
PISOS A partir de 1º/06/2016 (R$) |
PISOS A partir de 1º/10/2016 (R$) |
|||
|
POR HORA |
MENSAL |
POR HORA |
MENSAL |
|
Auxiliar de produção (antes denominado de servente) |
4,97 |
1.093,40 |
5,08 |
1.117,60 |
|
Meio oficial |
5,48 |
1.205,60 |
5,61 |
1.234,20 |
|
Oficial |
6,50 |
1.430,00 |
6,65 |
1.463,00 |
|
Aprendiz |
4,35 |
|
4,45 |
|
|
A convenção completa pode ser acessada em: https://goo.gl/DrBavA
Para os salários:
Em 1º de junho de 2016, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelas Entidades Sindicais Laborais ora mencionadas, correção salarial de 7,5%, a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de junho de 2015, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 4.200,00, já reajustado pela norma coletiva revisada. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 4.200,00 não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho, podendo haver livre negociação entre empregador e empregado.
Em 1º de outubro de 2016, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sinduscon-RS concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelas Entidades Sindicais Laborais ora mencionadas, correção salarial de 2,33%, a ser aplicada sobre o valor dos salários-base vigentes em 1º de junho de 2016, limitada a incidência à parcela de salários de até R$ 4.200,00, já reajustado pela norma coletiva revisada. Para o resíduo de salários que exceder o limite de R$ 4.200,00 não haverá reajuste salarial fixado em convenção coletiva de trabalho, podendo haver livre negociação entre empregador e empregado.
Tabela de proporcionalidade
Admitidos até |
A partir de 01/06/2016 7,5% até a parcela de R$ 4.200,00 |
A partir de 01/10/2016 2,33% até a parcela de R$ 4.200,00 |
15/06/2015 |
7,50 |
2,33 |
15/07/2015 |
6,85 |
2,13 |
15/08/2015 |
6,21 |
1,94 |
15/09/2015 |
5,57 |
1,74 |
15/10/2015 |
4,94 |
1,55 |
15/11/2015 |
4,31 |
1,35 |
15/12/2015 |
3,68 |
1,16 |
15/01/2016 |
3,06 |
0,96 |
15/02/2016 |
2,44 |
0,77 |
15/03/2016 |
1,82 |
0,58 |
15/04/2016 |
1,21 |
0,38 |
15/05/2016 |
0,60 |
0,19 |
30/05/2016 |
0,30 |
0,10 |
Também serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridas no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios (por exemplo, o percentual de 4,19% concedido em janeiro a título de antecipação), não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
O prazo para entrega das cartas de oposição é de 10 dias corridos a partir da homologação do acordo, conforme estabelecido na convenção coletiva.